Por 5 votos a 2 os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na noite desta terça-feira (17), que a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, sem que viole o princípio constitucional da anualidade ou anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.
Prevaleceu entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não afrontar o artigo 16 da Constituição Federal. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio consideraram que a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral e que não poderia ser aplicada por ter sido sancionada a menos de um ano das eleições.
Mérito
Ao iniciarem a discussão sobre o mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1x1. O ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para derrubar a inelegibilidade imposta a Francisco das Chagas.
Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo então a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia que pediu vista do processo para melhor análise de mérito.
A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.
Prevaleceu entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não afrontar o artigo 16 da Constituição Federal. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio consideraram que a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral e que não poderia ser aplicada por ter sido sancionada a menos de um ano das eleições.
Mérito
Ao iniciarem a discussão sobre o mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1x1. O ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para derrubar a inelegibilidade imposta a Francisco das Chagas.
Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo então a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia que pediu vista do processo para melhor análise de mérito.
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