quarta-feira

O Grupo Cimpor está fazendo uma exposição do EIA/RIMA na Câmara Muinicipal de Conde

O Grupo Cimpor está fazendo uma exposição do EIA/RIMA na Câmara Municipal de Conde, para todos os moradores analisar a viabilidade técnica e ambiental da instalação de uma
fábrica de cimento em caxitu na cidade de Conde.

                                                                                                                     
O Projeto tem por finalidade justificar a solicitação de licenciamento e autorização aos órgãos ambientais (SUDEMA). 
                                                         
Há determinadas abreviações cuja existência e respectivo significado a maioria das pessoas não conhece, mas vamos explicar para quem não sabe.
EIA e RIMA
O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado. Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90, tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86.
O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento. O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico da área onde será instalado o empreendimento. Portanto, para a sua análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até interinstitucional.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento. A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos. Após realização de quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final. 
Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo. Quando da Licença de Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no EIA/RIMA. Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86: •Rodovias; •Ferrovias; •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; •Aeroportos; •Oleodutos, gasodutos, minerodutos; •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários; •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ; •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação; •Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; •Retificação de cursos d’água;
 
•Abertura de barras e embocaduras; •Transposição de bacias, diques; •Extração de combustível fóssil; •Extração de minério; •Aterros sanitários; •Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; •Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW; •Complexo e unidades industriais e agroindustriais; •Distritos industriais e zonas estritamente industriais; •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; •Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental; •Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia; •Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.
IMPACTO AMBIENTAL
DEFINIÇÃO
IMPACTO AMBIENTAL é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser quantificadas pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.
O objetivo de se estudar os impactos ambientais é, principalmente, o de avaliar as conseqüências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos.

PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO: UMA PARCERIA QUE DÁ CERTO!
Antes de se colocar em prática um projeto, seja ele público ou privado, precisamos antes saber mais a respeito do local onde tal projeto será implementado, conhecer melhor o que cada área possui de ambiente natural (atmosfera, hidrosfera, litosfera e biosfera) e ambiente social (infraestrutura material constituída pelo homem e sistemas sociais criados).

O estudo para a avaliação de impacto permite que uma certa questão seja compreendida: proteção e preservação do ambiente e o crescimento e desenvolvimento econômico.

Muitas vezes podemos encontrar grandes áreas impactadas, ou até mesmo países e estados, devido ao rápido desenvolvimento econômico, sem o controle e manutenção dos recursos naturais. A conseqüência pode ser poluição, uso incontrolado de recursos como água e energia etc.

E também podemos encontrar áreas impactadas por causa do subdesenvolvimento, que traz como conseqüência a ocupação urbana indevida em áreas protegidas e falta de saneamento básico.

Avaliar para planejar permite que desenvolvimento econômico e qualidade de vida possam estar caminhando juntas. Depois do ambiente, pode-se realizar um planejamento melhor do uso e manutenção dos recursos utilizados.

CADA CASO É UM CASO

Sabemos que Ambiente tem vários significados para pessoas e realidades diferentes. Não seria então estranho compreendermos que muitos projetos são propostos para ambientes diversos. Então, fazer uma análise ambiental é, antes de tudo, estudar as possíveis mudanças de características sócio-econômicas e biogeofísicas de um determinado local (resultado do plano proposto).

Devemos levar em consideração que nosso planeta é composto por muitos ecossistemas e ambientes com características próprias, não podendo haver um padrão único para o estudo.
 EIA
O EIA - Estudo de Impacto Ambiental - propõe que quatro pontos básicos sejam primeiramente entendidos, para que depois se faça um estudo e uma avaliação mais específica. São eles:
1 - Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será feito e o tipo de material usado.
2 - Compreensão total do ambiente afetado. Que ambiente (biogeofísisco e/ou sócio-econômico) será modificado pela ação.
3 - Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças, projetando a proposta para o futuro.
4 - Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no processo de tomada de decisão.
O EIA também deve atender à legislação expressa na lei de Política Nacional do Meio Ambiente. São elas:
1 - Observar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, levando em conta a hipótese da não execução do projeto.
2 - Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação das atividades.
3 - Definir os limites da área geográfica a ser afetada pelos impactos ( área de influência do projeto), considerando principalmente a "bacia hidrográfica" na qual se localiza;
4 - Levar em conta planos e programas do governo, propostos ou em implantação na área de influência do projeto e se há a possibilidade de serem compatíveis.
É imprenscindível que o EIA seja feito por vários profissionais, de diferentes áreas, trabalhando em conjunto. Esta visão multidisciplinar é rica, para que o estudo seja feito de forma completa e de maneira competente, de modo a sanar todas as dúvidas e problemas.

RIMA

O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual.
Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público. Para isso, deve constar no relatório:
1 - Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.
2 - Descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).
3 - Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.
4 - Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.
5 - Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo.
6 - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado.
7 - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.
8 - Conclusão e comentários gerais.
Deve-se lembrar que a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) fornece o Roteiro Básico para a elaboração do EIA/RIMA e a partir do que poderá se desenvolver um Plano de Trabalho que deverá ser aprovado pela secretaria.


Reportagem: Mário Luiz (carioca)
Fotos: Central Conde de Jornalismo Online

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