quinta-feira

Câmara Cível responsabiliza Estado por danos morais e determina pagamento de indenização a vítima de Camará


-Restou configurada a conduta omissiva da Administração Pública, tendo por negligência contribuído não só para o evento danoso, mas também pela perpetração dos danos – esse foi o entendimento do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, ao conduzir seu voto, acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve a decisão para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária, a uma das vítimas do rompimento da barragem de Câmara, no município de Alagoa Grande.
O relator do processo reiterou que o Estado pode responder pelos danos em face da teoria subjetiva da culpa, decorrente de atividade ilícita, ou pela falha do serviço. “A falha do serviço é verificada quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios impostos pela administração, não o faz, ou age de forma insuficiente, podendo-se afirmar que a ausência do serviço estatal necessário, em virtude de seu funcionamento defeituoso ou retardatário, confugura a responsabilidade subjetiva do Estado”, disse ele.
Vítima do episódio decorrente do rompimento da barragem, Roberto Gomes Cavalcanti ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Estado da Paraíba e as construtoras CRE Engenharia Ltda, Andrade Galvão Engenharia Ltda e Holanda Engenharia Ltda, objetivando ser indenizado pelos prejuízos causados. Ele alegou perdas de bens móveis, eletrodomésticos, alimentos e roupas, além do sofrimento e da dor. Reclama que não recebeu quaisquer valores a título de indenização. As construtoras contestaram e ao final o juiz sentenciante condenou o Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.880,00, e materiais, no montante de R$ 13.000,00, corrigidos.
O Estado da Paraíba, através de recurso de apelação interposto pela Procuradoria Geral, contestou a decisão do Juízo de primeiro grau e justificou que houve a prescrição do direito, reafirmando que não houve omissão de sua parte, nem concorrência para o acidente e sustentou a inexistência de comprovação dos danos materiais apontados, pugnando pela minoração da indenização por danos morais.
Nas conclusões do voto, o magistrado observou que o proponente da ação narra de forma genérica um prejuízo material de R$ 20.000,00, e que recebeu do Estado a importância de R$ 2.120,00, sem mencionar quais objetos foram destruídos, fato que impede a manutenção da condenação. Reforça ainda que o dano moral deve ser reparado de acordo com a extensão do abalo sofrido, razão pela qual entende que o valor fixado deve ser minorado para R$ 7.000,00, “seguindo o entendimento desta Câmara, considerando-se o princípio da razoabilidade, a repercussão do fato, a extensão do dano e o caráter predagógico/punitivo da medida”, disse o relator.

Gecom/TJPB

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