Nesta quinta-feira (1º), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público, anulou, de ofício, sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor de Nivaldo Joaquim de Santana. Ele adquiriu um refrigerante “Guaraná Antárctica” e constatou, após ingerir parte do líquido, a presença de uma lâmina de gilete enferrujada dentro do produto. O relator da Apelação Cível nº 200.2008.002280-5/001 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
De acordo com relatório, ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, o magistrado de primeiro grau considerou que a garrafa estava aberta e, portanto, poderia a lâmina de barbear ter sido introduzida. Entretanto, o apelante alega ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal, o que foi negado pelo Juízo.
Em seu voto, o relator Marcos William ressaltou que somente é dispensável a perícia quando o fato estiver provado ou na ausência de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. “O cerceamento do direito de defesa implica na anulação da sentença, máxime quando inconteste o prejuízo causado por essa conduta a uma das partes”, concluiu.
Da Redação com TJ-PB
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