sexta-feira

TRT condena Atacadão dos Eletros por danos morais coletivos

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, em atendimento a uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste (Atacadão dos Eletros) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Atacadão foi alvo de uma ação do Sindicato dos Comerciários de João Pessoa por irregularidades na concessão de vales-transportes e foi acusado de coagir empregados a desistirem de recorrer à Justiça em busca do direito ao benefício, o que gerou a ACP por parte do MPT.
TRT condena Atacadão dos Eletros por danos morais coletivos
Além da indenização, o TRT determinou que a empresa se abstenha de praticar, de agora em diante, qualquer ato tendente a coagir seus empregados ao não ajuizarem qualquer ação trabalhista, seja como autores ou como substitutos processuais, ou desistirem de qualquer ação em curso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por cada empregado coagido, a ser revertida ao FAT.


Para o procurador do Trabalho Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha, a atitude do Atacadão dos Eletros configura-se em abuso de direito, “por esta ter-se utilizado de seu poder diretivo de forma vedada pelo ordenamento jurídico para gerar um excesso de efeitos nocivos ao meio social e violar princípios de fundamental interesse público”. No seu entendimento, a coação causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores, “uma vez que propicia a negação dos direitos trabalhistas ao seus funcionários”.


A juíza relatora do processo,Margarida Alves de Araújo Silva, entendeu que a empresa, utilizou-se abusivamente do seu poder diretivo, ao convocar seus funcionários para falar sobre a ação ajuizada pelo sindicato, “constrangendo-os, ainda que de forma velada, a desistirem daquela demanda. Ainda que não tenha havido qualquer ameaça da acionada àqueles que não quisessem aderir à desistência, o ato de coação é presumido por ter sido feito durante a constância da relação de emprego, quando a capacidade de resistência do empregado fica reduzida face o temor de perder o seu posto de trabalho”.


Da Redação com Ascom

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