O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira, dia 3, que dirigir embriagado configura crime, mesmo que não haja acidente. Desta forma, o ato deixa de ser apenas uma infração de trânsito.
A Lei Seca considera alcoolizado o motorista com mais de 6 decigrama de álcool no sangue, o equivalente ao consumo de um copo de cerveja ou um cálice de vinho.
A decisão foi tomada pela 2ª turma do STF no dia 27 de setembro, mas divulgada apenas ontem. Os ministros negaram habeas corpus a um condutor flagrado em uma blitz da Lei Seca na cidade de Araxá, em Minas Gerais.
O caso chegou ao STF após uma decisão em primeira instância, que absolveu o condutor. O juiz considerou que dirigir embriagado só pode ser tipificado como crime de trânsito quando há dano material ou feridos e mortos.
A decisão do Supremo abre jurisprudência que deve orientar a decisão de magistrados em casos futuros envolvendo a Lei Seca.
A Lei Seca considera alcoolizado o motorista com mais de 6 decigrama de álcool no sangue, o equivalente ao consumo de um copo de cerveja ou um cálice de vinho.
A decisão foi tomada pela 2ª turma do STF no dia 27 de setembro, mas divulgada apenas ontem. Os ministros negaram habeas corpus a um condutor flagrado em uma blitz da Lei Seca na cidade de Araxá, em Minas Gerais.
O caso chegou ao STF após uma decisão em primeira instância, que absolveu o condutor. O juiz considerou que dirigir embriagado só pode ser tipificado como crime de trânsito quando há dano material ou feridos e mortos.
A decisão do Supremo abre jurisprudência que deve orientar a decisão de magistrados em casos futuros envolvendo a Lei Seca.
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