A EMEIEFEJA Profª Noêmia Alves de Souza, realizou nesta terça-feira 15 de setembro de 2009, em parceria com as professoras, Girlene Ferreira, Valda Inês, Janete Silva, a supervisora Denise Pessoa e a Diretora adjunta, Raquel Albuquerque. A premiação dos alunos da Educação de Jovens e Adultos que Obteveram a melhor Frequência no mês de Agosto do Corrente ano, uma estratégia para Combater a evasão escolar.Segundo a equipe responsável pelo evento, este projeto teve inicio no ano 2007 e seus resultados são significativos.
Os Alunos Contemplados Foram:
1º lugar : Amós, Leandra, José Ribeiro, Sergio, Vera e Lucia.
2º lugar :Josias e José Ribeiro
um exemplo dado que serve para todas as escolas da rede municipal.
EVASÃO ESCOLAR: NÃO BASTA COMUNICAR E AS MÃOS LAVAR A evasão escolar é um problema crônico em todo o Brasil, sendo muitas vezes
passivamente assimilada e tolerada por escolas e sistemas de ensino, que chegam ao
cúmulo de admitirem a matrícula de um número mais elevado de alunos por turma do que
o adequado já contando com a "desistência" de muitos ao longo do ano letivo.
Como resultado, em que pese a propaganda oficial sempre alardear um número
expressivo de matrículas a cada início de ano letivo, em alguns casos chegando próximo
aos 100% (cem por cento) do total de crianças e adolescentes em idade escolar, de
antemão já se sabe que destes, uma significativa parcela não irá concluir seus estudos
naquele período, em prejuízo direto à sua formação e, é claro, à sua vida, na medida em
que os coloca em posição de desvantagem face os demais que não apresentam
defasagem idade-série.
As conseqüências da evasão escolar podem ser sentidas com mais intensidade nas
cadeias públicas, penitenciárias e centros de internação de adolescentes em conflito com
a lei, onde os percentuais de presos e internos analfabetos, semi-alfabetizados e/ou fora
do sistema de ensino quando da prática da infração que os levou ao encarceramento
margeia, e em alguns casos supera, os 90% (noventa por cento).
Sem medo de errar, conclui-se que é a falta de educação, no sentido mais amplo da
palavra, e de uma educação de qualidade, que seja atraente e não excludente, e não a
pobreza em si considerada, a verdadeira causa do vertiginoso aumento da violência que
nosso País vem enfrentando nos últimos anos.
O combate à evasão escolar, nessa perspectiva, também surge como um eficaz
instrumento de prevenção e combate à violência e à imensa desigualdade social que
assola o Brasil, beneficiando assim toda a sociedade.
Possuindo diversas causas, que vão desde a necessidade de trabalho do aluno, como
forma de complementar a renda da família, até a baixa qualidade do ensino, que
desestimula aquele a freqüentar as aulas, via de regra inexistem, salvo honrosas
exceções, mecanismos efetivos e eficazes de combate à evasão escolar tanto a nível de
escola quanto a nível de sistema de ensino, seja municipal, seja estadual.
E isto ocorre não em razão da falta de previsão legal para sua existência, na medida em
que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), quanto a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), como decorrência do
enunciado dos arts.206, inciso I[2] e 208, §3º[3], da Constituição Federal, há muito
contém disposições expressas no sentido de sua obrigatória criação.
Situação curiosa resultou do advento da Lei nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, que
acrescentou ao art.12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, onde se
encontram relacionadas diversas obrigações aos estabelecimentos de ensino, o seguinte
dispositivo:
"VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei" (verbis).
Logo surgiu uma verdadeira "enxurrada" de expedientes, encaminhados apressadamente
pelas escolas, às autoridades públicas indicadas no texto legal transcrito, contendo listas
muitas vezes bastante extensas de alunos infreqüentes, alguns, não é preciso dizer, com
percentual de faltas muito superior ao máximo permitido em lei, que é de 25% (vinte e
cinco por cento) do total de horas letivas (art.24, inciso VI da Lei nº 9.394/96).
Tal cenário nos leva a concluir que boa parte dos dirigentes de estabelecimentos de
ensino somente se deram conta da necessidade de tomarem medidas no sentido de
providenciarem o retorno de seus alunos infreqüentes aos bancos escolares com a
promulgação do texto legal acima transcrito, quando na verdade, consoante alhures
mencionado, tal obrigação já constava do ordenamento jurídico vigente, inclusive da
própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como de nossa Constituição
Federal.
Pior.
Existem aqueles que pensam (ou poderão vir a pensar), em razão da citada inovação
legislativa, que sua obrigação para com a solução do problema da evasão escolar se
resume ao cumprimento de seu respectivo preceito, com a simples (para não dizer
simplória) e automática comunicação do atingimento, por um ou mais alunos, do
mencionado percentual legal.
Ledo engano.
O contido no art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96 apenas veio a se somar aos demais
dispositivos legais e constitucionais que visam combater a evasão escolar, devendo ser
junto a eles interpretado.
Para tanto, deve-se partir do princípio que os objetivos da educação, na clara dicção do
art.205 da Constituição Federal[4], em muito extrapolam o simples ensino das disciplinas
curriculares, exigindo que a escola se torne cada vez mais um espaço democrático,
aberto aos pais e à comunidade em geral, que tem por missão ajudar a transformar e
chamar à responsabilidade, de modo que todos participem desse necessário processo de
construção da cidadania de nossos jovens, de seus pais além, é claro, dos próprios
profissionais do ensino, numa permanente e saudável dialética.
Inconcebível, portanto, que a escola se preste a uma atuação meramente burocrática e
pragmática junto à comunidade escolar, em especial no que diz respeito ao combate à
evasão escolar, através do cumprimento puro e simples do comando do citado art.12,
inciso VIII da Lei nº 9.394/96.
Se semelhante conduta já não se mostra compatível com o enunciado do art.205 da
Constituição Federal, máxime quando praticada por uma instituição que tem a vocação
natural de se tornar um verdadeiro "centro de formação de cidadãos", sua flagrante
inadequação fica ainda mais evidenciada quando considerados os demais dispositivos
que tratam da matéria e a própria sistemática da Lei nº 9.394/96, notadamente seus
arts.5º, §1º, inciso III[5] e 12, incisos VI e VII[6], que por sua vez encontram respaldo no
art.208, §3º da Constituição Federal acima citado, estabelecendo claramente a obrigação
de que a escola promova uma necessária articulação com os pais ou responsáveis pelos
seus alunos e, em especial, com toda comunidade, de modo a prevenir e evitar a evasão
escolar.
Não bastasse o estatuído na Lei nº 9.394/96 e dispositivos constitucionais referentes
especificamente à educação, não podemos esquecer que estes comportam uma
interpretação conjunta com as normas correlatas contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, que em seus arts.53 e 54 praticamente reproduz o enunciado dos arts.205,
206 e 208 da Constituição Federal e, em seu art.56, é categórico ao dispor que:
"Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, ESGOTADOS OS
RECURSOS ESCOLARES;
III - elevados níveis de repetência" (verbis - grifei).
A regra estatutária acima transcrita, que continua em pleno vigor, deve ser obviamente
interpretada à luz de toda a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/90 com vista à
proteção integral da criança e do adolescente, ex vi do disposto em seus arts.1º[7] e
6º[8] (que por sua vez encontram guarida no art.227, caput, da Constituição Federal), na
perspectiva de prevenir a ocorrência da mera ameaça ou da efetiva violação de seus
direitos, pois afinal reza o art.70 do citado Diploma Legal que:
"Art.70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente" (verbis - grifei).
Assim sendo, é deveras evidente que compete às escolas, bem como aos respectivos
sistemas de ensino, a criação de mecanismos próprios, em ambos os níveis, que
estejam articulados com a rede de atendimento à criança e ao adolescente existente no
município (vide arts.86, 88, incisos I e III, 101 e 129, todos da Lei nº 8.069/90), com vista
ao combate à evasão escolar em caráter preventivo, de modo a evitar, o quanto
possível, o atingimento do percentual de faltas a que se refere o art.12, inciso VIII da Lei
nº 9.394/96 acima transcrito.
Nessa perspectiva, uma vez apurado que um aluno atingiu determinado número de faltas,
consecutivas ou alternadas (número este que por óbvio deve ser consideravelmente
inferior ao percentual alhures mencionado), a própria escola deve já procurar interceder
diretamente junto à sua família, de modo a apurar a razão da infreqüência e, desde
logo, proceder às orientações que se fizerem necessárias, num verdadeiro trabalho de
resgate do aluno infreqüente.
Caso persista a infreqüência, a própria escola deve providenciar uma avaliação mais
detalhada de sua condição sócio-familiar e, também, submeter o aluno a uma
avaliação médica e psicológica, para o que deverá acionar diretamente profissionais,
serviços e programas próprios existentes nos sistemas de ensino e de saúde[9].
Em entrando na "rede" de atendimento, com a presumível articulação dos diversos
programas que a integram (nesse sentido, mais uma vez vide art.86 da Lei nº 8.069/90), o
aluno será encaminhado de forma automática (embora criteriosa), às intervenções e
equipamentos que se mostrem necessários para promover seu retorno - com
aproveitamento, aos bancos escolares, sem é claro perder de vista que o referido
atendimento se estende também à sua família, à qual cabe ser orientada, trabalhada e, se
for o caso, tratada, de modo a cumprir seu indelegável papel nesse processo de
reintegração escolar.
Apenas caso esgotados todos os recursos de que a escola e o sistema de ensino
dispõe, é que de se deverá efetuar a comunicação das faltas reiteradas (com um relatório
das intervenções já realizadas), ao Conselho Tutelar e demais autoridades públicas
relacionadas no art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96, e para tanto, é claro, sequer é
necessário atingir o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do máximo de faltas
admitido em lei, pois repita-se, o objetivo do citado dispositivo, assim como de toda a
sistemática estabelecida pelas Leis nº 9.394/96 e 8.069/90, é com a prevenção da
ocorrência da evasão escolar, e isto deve ocorrer no dia-a-dia da escola.
Conclui-se, pois, que a necessidade de uma atuação preventiva da escola de modo a
evitar a evasão escolar não surgiu com a Lei nº 10.287/01 nem com o dispositivo que
esta acrescentou à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas sim resulta de
uma aplicação sistemática de disposivitos outros já contidos neste mesmo Diploma Legal,
além de outros previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da Doutrina
da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente que o inspira além, é claro, de
encontrar ampla guarida em normas constitucionais correlatas.
A atuação que se espera da escola com vista ao combate à evasão escolar não se
resume, pois, à singela e burocrática comunicação do atingimento, por parte de um ou
mais de seus alunos, do percentual a que se refere o art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96,
mas sim deve em muito a preceder, através da criação e do acionamento de mecanismos
internos e a nível de sistema de ensino, que estejam por sua vez articulados com toda
"rede" de atendimento à criança e ao adolescente existente no município, que permitam o
"resgate" do aluno infrequente ou já evadido, a orientação e responsabilização de sua
família, muito antes daquele marco, que se espera não seja atingido.
Fundamental, portanto, a mobilização da comunidade escolar e da sociedade em geral
em torno da problemática da evasão escolar, no mais puro espírito do preconizado pelo
art.88, inciso VI da Lei nº 8.069/90[10], sendo válida a realização de campanhas de
conscientização que venham a esclarecer e sensibilizar a todos - pais, professores,
diretores de escola, dirigentes dos sistemas de ensino, órgãos e entidades de defesa de
direitos de crianças e adolescentes etc., distribuindo-lhes tarefas e estabelecendo uma
estratégia para o atendimento de crianças e adolescentes infreqüentes desde a detecção
das primeiras faltas injustificadas, sendo que como exemplo de uma experiência bem
sucedida nesse sentido, temos a campanha "Volte pra ficar", deflagrada em Presidente
Prudente/SP, cuja descrição e sistemática de atuação se encontram publicadas na página
do CAOPCA/PR na internet, no item "doutrina", tópico "educação".
Por fim, resta mencionar que o combate à evasão escolar começa com o fornecimento de
uma educação de qualidade, com professores capacitados, valorizados e
estimulados[11] a cumprirem sua nobre missão de educar (e não apenas, como
mencionado alhures, ensinar), dando especial atenção àqueles alunos que se mostram
mais indisciplinados e que apresentam maiores dificuldade no aprendizado (pois são
estes, mais do que qualquer outro, que necessitam de sua intervenção), exercendo sua
autoridade, estabelecendo limites e distribuindo responsabilidades, sem jamais deixar de
respeitá-los; conselhos escolares realmente participativos, representativos e atuantes;
escolas que apresentem instalações adequadas, asseio, organização e segurança, enfim,
que haja um ambiente propício ao estudo e à aprendizagem, no qual o aluno se sinta
estimulado a permanecer e a aprender.
[1] Promotor de Justiça integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da
Criança e do Adolescente do Estado do Paraná.
[2] Art.206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (verbis - grifei);
[3] Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola (verbis - grifei);
[4] Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (verbis);
[5] Art.5º. ...
§1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I - ...
III - zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (verbis -
grifei).
[6] Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - ...
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica (verbis - grifei);
[7] Art.1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente
(verbis);
[8] Art.6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento (verbis);
[9] caso inexistam tais profissionais, serviços e programas de atendimento, restará
invariavelmente instalada a situação de risco de que trata o art.98 da Lei nº 8.069/90,
mais especificamente em seu inciso I, sendo que omissão do Poder Público em fornecêlos,
além de autorizar o ajuizamento de ação civil pública para tanto, pode gerar a
responsabilidade do administrador público responsável pelo não oferecimento ou oferta
irregular de tão importantes serviços públicos, conforme art.208 e par. único, ambos da
Lei nº 8.069/90. A respeito do tema, vide também artigo entitulado "Sugestões e
subsídios para elaboração e implantação de políticas e programas de atendimento
a crianças, adolescentes, pais e responsáveis", publicado na página do CAOPCA/PR
na internet.
[10] Art.88. São diretrizes da política de atendimento:
I - ...
VI - mobilização da opinião pública, no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade (verbis - grifei).
[11] para o que os recursos do FUNDEF, se bem empregados, em muito poderão
contribuir.
INVASORES NA INTERNET
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[image: INVASORES NA INTERNET]
Hoje em dia a maioria dos cidadãos tem em suas mãos smartphones com
capacidade de entrar na internet para acessar e-mail’s, c...
-
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