Na sessão desta quarta-feira (15), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a denúncia, por unanimidade, na Notícia-Crime nº 999.2010.000444-2/001 que tratava de contratação irregular de seis servidores para a Prefeitura Municipal de Areia, sem concurso público, nos exercícios de 2007 e 2008.
O desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, relator do processo, compareceu à sessão para julgar, exclusivamente, esse processo, já que se encontra de férias.
De acordo com o relatório, o Ministério Público estadual ofereceu a denúncia em desfavor do prefeito de Areia, Elson da Cunha Lima Filho, por ter contratado servidores para desempenhar funções públicas, nos exercícios de 2007 e 2008, contrariando expressos princípios e normas contidos no ordenamento jurídico. Assim, ele estaria incurso nas sanções do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, combinado com o artigo 71 do Código Penal.A defesa do prefeito alegou que os contratos de renovação ou aditivos de prorrogação foram celebrados antes da promulgação da Lei Municipal 707/2007, a qual modificou a redação de lei anterior, que não estabelecia qualquer limitação ao número de prorrogações.
Nesse contexto, o relator considerou necessário averiguar as contratações, os respectivos contratos de renovação ou aditivos de prorrogação, bem como a lei vigente ao tempo de suas práticas. Conforme o artigo 3º da Lei nº 540/00, o prazo para admissões temporárias deveria ser de seis meses, sendo permitido suas prorrogações por igual período. Em 17 de outubro de 2007, uma nova lei modificou a redação anterior, permitindo a prorrogação do contrato de seis meses por um único e igual período apenas.
Segundo o estudo do desembargador Nilo Ramalho, os contratos foram celebrados com prazo inicial de seis meses. Em seguida, foram prorrogados (por novo contrato ou por termo aditivo), respeitando, em todos os casos, o prazo máximo de seis meses estipulado pela redação da lei anterior, antes da promulgação da Lei Municipal nº 707/2007. Em 2008, os contratos foram prorrogados uma única vez, pelo prazo máximo de seis meses.
“Dessa forma, as contratações e respectivas prorrogações obedeceram às prescrições estabelecidas pela Lei Municipal vigente quando de suas realizações, estando em consonância com os princípios da legalidade”, explanou o relator.
Portanto, o magistrado observou que não restou positivado o delito atribuído ao acusado, verificando a falta de justa causa para a deflagração da ação penal contra o prefeito do Município de Areia e rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
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